Universitária impedida de assistir às aulas tem direito a indenização

O Centro Universitário do Maranhão (Ceuma) deverá indenizar aluna que foi impedida de assistir às aulas, por cobrança de dívidas que já haviam sido pagas. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJ, que confirmou indenização concedida pelo juízo da 2ª Vara Cível da capital, no valor de R$ 10 mil.

Uma estudante de Fonoau-diologia ajuizou pedido de indenização, alegando que teve, indevidamente, seu nome inscrito em lista de alunos inadim-plentes e impedidos de assistir às aulas, sob o argumento de que era devedora de mensalidades referentes ao ano de 2001. Mesmo tendo realizado o pagamento por meio de cartão de crédito, a estudante informou que continuava a ser alvo de diversas cobranças.

O Ceuma recorreu da decisão que concedeu a indenização, alegando que a aluna não comprovou os danos que alegou ter sofrido, razão pela qual não lhe caberia o direito à indenização.

INDENIZAÇÃO:

A 2ª Câmara Cível decidiu manter a indenização, de acordo com o voto do relator, desembargador Marcelo Carvalho, considerando que o centro universitário ultrapassou os limites do exercício de seu direito, quando inseriu indevida-mente a aluna na lista de inadim-plentes.

Marcelo Carvalho considerou acertado o valor de R$ 10 mil, tendo em vista o caráter reparató-rio e pedagógico-punitivo da indenização, que também objetiva estimular a não repetição da prática irregular.

Fonte: TJ-MA

 

Inmetro pode

multar por

diferenças

de peso de

produtos in natura

Os supermercados gaúchos que venderem produtos in natura expostos em embalagens pré-medidas apresentando variações entre o peso estampado no rótulo e o real conteúdo líquido podem ser multados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro). A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi publicada ontem (6/5) no Diário Eletrônico da Justiça Federal.

A Associação Gaúcha de Supermercados (Agas) ajuizou uma ação contra a aplicação de multas pelo Inmetro, alegando que os produtos in natura sofrem uma variação natural de peso devido ao processo de desidratação. A sentença de 1º grau negou o pedido da Agas, entendendo que o caso apresenta infração nas relações de consumo.

A Associação recorreu ao TRF4, sustentando que os supermercadistas não podem ser responsabilizados por uma variação natural do produto. A 3ª Turma negou, por unanimidade, o apelo da Agas. O relator do processo no tribunal, desembar-gador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, citou trecho do parecer do Ministério Público Federal segundo o qual os fornecedores estão desobrigados apenas das variações decorrentes da natureza do produto que ocorram após a compra pelo cliente. Antes da venda, o peso líquido indicado na embalagem deve corres-ponder exatamente ao peso real do produto, pois, do contrário, o consumidor estaria sendo enganado. Assim, as multas aplicadas pelo Inmetro são perfeitamente cabíveis, tendo em vista que os supermercados estão deixando de atender aos direitos básicos do consumidor.AC nº 2005.71.00. 009500-1/TRF

Fonte: T.R.F. 4ª REGIÃO

Por Anderson Araújo Alves

Por Anderson Araújo Alves

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