Homem também pode ser vítima de crime de estupro

Por Anderson Araújo Alves
Para a configuração do crime de estupro, exigia-se a conjunção carnal (ato sexual pela vias normais, isto é, introdução total ou parcial do órgão sexual masculino no órgão sexual feminino) entre o homem e a mulher mediante violência ou grave ameaça provocada pelo sujeito ativo que era necessariamente o homem. Com efeito, nesse conceito, somente o homem poderia ser o sujeito ativo direto e somente a mulher poderia ser o sujeito passivo do crime, mesmo que fosse prostituta ou, até mesmo, esposa do autor da ameaça ou violência (entendimento da doutrina e jurisprudência). Caso se tratasse de outro ato libidinoso/sexual diverso da conjunção carnal, deixava de ser estupro e passava a configurar o crime de Atentado violento ao pudor, onde qualquer pessoa (homem ou mulher) poderia ser sujeito ativo ou passivo. Essa realidade jurídico-penal, contudo, teve nova configuração a partir do advento da nova lei, embora a pena (sanção), a princípio, seja a mesma: 6 a 10 anos de reclusão (caput, do art. 213).
O artigo 213 (que refere-se ao estupro), agora rotulado como hediondo, em face da nova lei, passa a ter a seguinte redação: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Portanto, a partir dessa nova redação, qualquer pessoa (homem ou mulher) pode ser sujeito ativo ou passivo do crime de Estupro. No sistema anterior protegia-se, por meio dos crimes sexuais, somente a liberdade de opção sexual da mulher. Se o homem fosse constrangido mediante violência ou grave ameaça a praticar conjunção/ato sexual com mulher, no máximo configurar-se-ia contra a coatora o crime de constrangimento ilegal (CP, 146, pena de detenção de três meses a 1 ano ou multa). Agora, tanto o homem pode ser sujeito passivo do crime de estupro, como a mulher pode ser sujeito ativo dessa mesma modalidade de delito.
Contudo, a preocupação maior da nova lei foi com a tentativa de se coibir a exploração sexual, sobretudo do menor, estabelecendo penas e tratamentos mais rigorosos quando a vítima for menor de 18 anos. Criou-se a figura da vítima vulnerável (menor de 14 anos), inclusive com o tipo penal do Estupro vulnerável (Art. 217-B), com rotulação de crime hediondo. Nessa linha, procurou-se punir com mais rigidez o agenciador, o intermediário, o traficante interno de pessoa para fim de exploração sexual.
Não se nega que o propósito do novo instrumento legal é positivo. Alcançar-se-á ou não o seu objetivo, se a lei “vai pegar ou não” só o tempo dirá. Entretanto, é oportuno destacar que, embora necessário, o instrumento legal, por si só e por melhor que seja, se não for aplicado e executado adequadamente não trará os resultados ou a eficácia que a sociedade deseja.


Boa Tarde!, muito bom o texto, serviu para me esclarecer algumas dúvidas que eu tinha acerca desta alteração no art. 213, e outrros… do CP. bem objetivo.