Vale à pena fazer conciliação

Por Anderson Araújo Alves

Por Anderson Araújo Alves

Se você tem alguma ação que tramita no judiciário, saiba que é possível fazer um acordo (conciliação), pois é um meio muito mais rápido de resolver seus problemas, ambas as partes saem ganhando.

A conciliação pode ser feita em qualquer fase do processo, leia o questionário abaixo e informe-se melhor esse instituto e participe!

 

Quais os objetivos da conciliação?

- Criar uma nova mentalidade, voltada à pacificação social

- Diminuir substancialmente o tempo de duração do litígio

- Viabilizar a solução dos conflitos por meio de procedimentos informais e simplificados

- Reduzir, por consequência, o número de processos no Poder Judiciário

Quais conflitos podem ser objetos de conciliação?

- As ações de competência dos Juizados Especiais, previstas nas Leis 9.099/95 e 10.259/01

- Outras demandas que admitam o acordo entre as partes, tanto no curso do processo (judicialmente), quanto antes de sua instauração

 

Quais as modalidades de conciliação existentes?

Conforme o momento em que for realizado o acordo, a conciliação pode ser:

- Processual - quando a demanda já está instaurada. Neste caso, o procedimento é iniciado pelo magistrado ou por requerimento do interessado, com a designação de audiência e a intimação das partes para o comparecimento.

- Pré-processual ou informal - acontece antes do processo ser instaurado. Nela, o próprio interessado busca a solução do conflito com o auxílio de conciliadores e/ou juízes.

 

Quais são as espécies de atendimento?

Atendimento centralizado:

Atendimento descentralizado

A Resolução nº 10/2008, em seu artigo 4º, criou o “Dia da Conciliação” (dia 08 de dezembro) e estabeleceu a primeira Sexta-feira de cada mês para a realização de audiências de conciliação com base no art. 125, IV do CPC:

Art. 4º. Independentemente e sem prejuízo das audiências de conciliação previstas como fases obrigatórias dos processos (arts. 277 e 331, do CPC), devem os juízes de 1º grau valer-se da primeira sexta-feira de cada mês para a realização de audiências de conciliação com base no artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil.

§ 1º. A conciliação poderá ser tentada também nos processos já sentenciados, nos quais haja recurso(s), antes do envio para o Tribunal, hipótese em que cabe ao juiz do processo homologá-la.

§ 2º. As audiências serão designadas por iniciativa do juiz e/ou a pedido das partes e as intimações poderão ser realizadas por qualquer forma eficaz.

: As audiências ocorrem, via de regra, mediante convênios com entidades públicas e/ou privadas em locais onde, convencionalmente, não se realizam atividades próprias do Judiciário. As conciliações se realizam em instalações tradicionalmente utilizadas pelo Poder Judiciário (Fóruns, Varas, Tribunais).

 

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