Indenização para jovem atingida por bala perdida

Por Anderson Araújo Alves

Por Anderson Araújo Alves

Uma adolescente ferida durante troca de tiros entre policiais federais e assaltantes no município gaúcho de Pelotas será reparada por danos morais. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Em abril de 2006, a jovem foi ferida durante tiroteio entre dois policias federais e assaltantes em frente a uma agência bancária. Ela precisou ser submetida a cirurgia para extração da bala, saída de uma pistola calibre 22, que atingiu seu pulso direito.

Devido aos abalos morais e psicológicos sofridos, a jovem ingressou com uma ação na 2ª Vara Federal de Pelotas. O julgado de primeiro grau considerou que “no caso em tela, a atuação de agentes estatais não foi causa direta da lesão sofrida pela requerente (…) sendo que os agentes policiais federais estes agiram no estrito cumprimento do dever legal, sem abuso de poder ou arbitrariedade no exercício da função”.

O magistrado sentenciante lamentou “profundamente o trágico evento, que culminou na lesão de várias pessoas, dentre as quais a requerente”, mas concluiu que “não houve relação de causalidade direta entre o dano por ela sofrido e o ato dos agentes da Polícia Federal, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade civil da União, e, por conseguinte, em dever de indenizar”.

Como teve seu pedido negado, a jovem - representada por sua mãe - recorreu ao TRF-4.

A relatora destacou que a responsabilidade civil é objetiva. Segundo a magistrada, a ação do Estado desenvolvida pelos seus agentes públicos buscando atender aos interesses coletivos, mesmo quando lícita, pode causar danos individuais. Esses danos, porém, devem ser indenizados.

A 3ª Turma acolheu o parecer do Ministério Público Federal e deu provimento ao apelo da autora, condenando a União ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais.

 

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